Estatutos

SPORT CLUBE DA RÉGUA
ESTATUTOS
APROVADOS NA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05 DE JUNHO DE 1998,

 NA SEDE DA JUNTA DE FREGUESIA DO PESO DA RÉGUA

SPORT CLUBE DA RÉGUA
ESTATUTOS

1 – CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E OBJECTIVOS

Artigo 1º – DENOMINAÇÃO

O “SPORT CLUBE DA RÉGUA”, designado, abreviadamente, por SCR, é uma colectividade desportiva, fundada em 30 de Novembro de 1944, sem fins lucrativos, e regue-se pelos presentes estatutos, seus regulamentos e legislação em vigor.

Artigo 2º – OBJECTIVOS

             O SCR tem por objectivo a promoção do desenvolvimento desportivo em todas as modalidades, por forma a proporcionar aos seus associados meios e condições para o disfrute e a prática do desporto.

ÚNICO – São interditas ao clube todas as actividades de carácter político e religioso.

Artigo 3º – SEDE

          1 – O SCR tem a sua sede na cidade do Peso da Régua.

2 – O SCR poderá criar delegações, núcleos e outras formas de representação, bem como filiar-se, associar-se, ou aderir a organismos afins, nacionais, estrangeiros e internacionais, ou com eles estabelecer relações de cooperação ou colaboração.

Artigo 4º – EMBLEMA E EQUIPAMENTOS

             1 – O emblema do SCR é representado por “armas” de vermelho com um barco rabelo preto com vela enfunada e coroa mural de ouro de cinco torres em chefe. As iniciais S.C.R. e, em contra chefe, ondulado alternado de azul e branco.

2 – Os equipamentos representativos do clube nas diversas modalidades devem seguir as seguintes regras:

Camisola: Gironada de oito peças de vermelho e branco, quer nas costas, quer na frente, com a obrigatoriedade de, na região peitoral esquerda, figurar o emblema do clube.

Calção e meias: de cor branca, debruados a vermelho.

2.1 – Como alternativa, podem ser usadas as cores vermelha, branca e qualquer outra utilizada no emblema.

Artigo 5º – SECÇÕES

          1 – O SCR poderá criar novas secções por proposta da Direcção aprovada pela Assembleia Geral.

2 – A Direcção do SCR poderá delegar competências nos respectivos seccionistas.

3 – As secções poderão desenvolver as suas iniciativas de acordo com planos de actividades previamente aprovados pela Direcção.

II – ASSOCIADOS

Artigo 6º – ADMISSÂO E CONTRIBUIÇÃO

1 – Podem ser membros do SCR todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas no desenvolvimento da prática desportiva e na defesa dos interesses do clube que sejam admitidas em conformidade com os presentes estatutos.

2 – Os associados concorrem para o património social do clube com dinheiro, através do pagamento de quotas, e com o trabalho prestado no exercício das funções que, no seu seio, forem chamados a desempenhar.

3 – A fixação de quotas, bem como o processo de admissão e exclusão dos associados, desenrola-se segundo normas estabelecidas pela Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 7º – CATEGORIAS

             1 – Os associados podem ser membros efectivos, honorários ou beneméritos.

São sócios efectivos todos os que forem admitidos por deliberação da Direcção, sob proposta de um sócio.

  1. O título de sócio honorário ou de benemérito são concedidos pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, respectivamente, às pessoas singulares e colectivas que:
  2. aa) tenham contribuído significativamente para a promoção do desenvolvimento desportivo ou que, de alguma forma, se tenham distinguido por serviços muito relevantes prestados ao clube.
  3. bb) tenham doado bens ou verbas com significado relevante para o clube.

Artigo 8º – DIREITOS E DEVERES

          1 – Constituem direitos dos membros efectivos:

  1. a) Eleger e ser eleitos para os órgãos do SCR, desde que, à data do acto eleitoral, tenham já completado dezasseis anos de idade e, no mínimo, seis meses de sócio efectivo;
  2. b) Tomar parte e votar na Assembleia-geral, com o mesmo requisito quanto à sua idade;
  3. c) Apresentar propostas relativas à realização dos objectivos estatutários;
  4. d) Ter prioridade na participação em qualquer projecto ou actividade desenvolvidos pelo clube, bem como na utilização dos seus serviços e instalações, segundo condições a fixar em regulamento próprio;
  5. e) Solicitar, por escrito, designadamente à Direcção, as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades do SCR;
  6. f) Exercer os poderes previstos nos presentes Estatutos e nos regulamentos internos do SCR;
  7. g) Examinar as contas e os livros relativos às actividades do clube, nos quinze dias anteriores à Assembleia-geral convocada para a aprovação do Relatório e Contas.

2 – Constituem deveres dos membros efectivos:

  1. a) Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados, salvo motivo especial de recusa conhecidamente impeditivo;

Cumprir e fazer cumprir as disposições gerais aplicáveis ao SC R, bem como os Estatutos, Regulamentos internos e deliberações dos seus órgãos, legitima e regularmente tomadas;

  1. Pagar com regularidade as contribuições e quotas que forem fixadas pela Assembleia-Geral;
  2. Colaborar nos projectos e nas actividades promovidas pelo clube e aprovados em Assembleia-Geral, bem com em todas as acções que visem a prossecução dos seus objectivos;

3 – Penalidades:

  1. a) Aos sócios do SCR, que não cumpram os deveres previstos no número anterior e demais regulamentos internos ou, por qualquer meio, prejudiquem o clube, serão instaurados os correspondentes processos disciplinares, após inquérito, pela Direcção, que, após ouvido o infractor, aplicará a respectiva pena.
  2. b) As penas a aplicar aos sócios são as de suspensão dos seus direitos por tempo certo e determinado e a exclusão de associado.
  3. c) A pena de exclusão só poderá ser decretada em Assembleia-geral convocada para o efeito e com a prévia notificação do sócio a excluir através de carta registada com aviso de recepção.

4 – Louvores e outros prémios:

  1. a) Aos sócios que se notabilizem pela sua dedicação ao SCR ou ainda por atitudes de elevado mérito, poderão ser atribuídos os seguintes títulos, por proposta da Direcção ou da Assembleia-geral, dependentes, de qualquer forma, da aprovação desta última:
  2. aa) Louvor;
  3. bb) Emblema de prata aos sócios com mais de 25 anos de associados;
  4. cc) Emblema de ouro aos sócios com mais de 50 anos de associados;
  5. dd) Nomeação de sócio honorário;
  6. ee) Nomeação de sócio benemérito;

III – ORGANIZAÇÃO SOCIAL

 

Artigo 9º – ORGÃOS SOCIAIS

          1 – São órgãos sociais do SCR:

  1. a) A Assembleia-Geral;
  2. b) A Direcção;
  3. c) O Conselho Fiscal;

2 – A Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia-Geral, para o efeito convocada, pelo membros efectivos, que, à data da eleição, mostrem ter o mínimo de dezasseis anos de idade e a sua situação regularizada, nomeadamente com a quota relativa ao último mês paga, e de entre eles.

3 – Os mandatos são desempenhados por dois anos, sendo permitida reeleição por uma ou mais vezes consecutivas.

4 – Em caso de demissão ou exoneração dos órgãos sociais do SCR, será convocada uma Assembleia-Geral Extraordinária, no prazo máximo de um mês, para se proceder a novas eleições.

5 – Todos os titulares dos órgãos sociais desempenham as suas funções gratuitamente.

A – Assembleia-Geral

Artigo 10º – CONSTITUIÇÃO

1 – a Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios do SCR em pleno gozo dos seus direitos e nela têm direito a voto todos os membros efectivos, com as excepções e limitações estatutariamente consignadas, realizando-se a votação dos representantes das pessoas colectivas segundo modalidades a definir pela própria Assembleia sob proposta da Direcção.

2 – A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e três secretários.

Artigo 11º – COMPETÊNCIA

 

         Compete à Assembleia-Geral:

  1. Interpretar e alterar os presentes Estatutos, aprovar os regulamentos necessários e decidir sobre os casos omissos;
  2. Eleger ou destituir, por escrutínio secreto, os órgãos sociais;
  3. Apreciar e votar o relatório de contas da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal relativos a casa época desportiva;
  4. Apreciar e votar o programa, planos de actividades e respectivo orçamento;
  5. Fixar as quotas dos associados, por proposta da Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
  6. Deliberar sobre a exclusão e sobre os recursos de não admissão de associados;
  7. Autorizar a criação de secções bem como delegações e regulamentar o respectivo funcionamento;
  8. Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção e pelos associados, com base nas disposições estatutárias;

Artigo 12º – DELIBERAÇÕES

          As decisões da Assembleia são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto as que dizem respeito às revisões dos Estatutos e à dissolução do clube, para as quais é necessário a maioria de três quartos dos presentes e dos associados, respectivamente, sendo, nestes casos, as Assembleias convocadas expressamente para esse fim.

Artigo 13º – SESSÕES DA ASSEMBLEIA

 

         1 – A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados.

Pode fazê-lo, em segunda convocatória, passada meia hora, com qualquer número de Associados presentes.

2 – A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas com o mínimo de quinze dias de antecedência, mediante avisos convocatórios dirigidos aos seus sócios e através da publicação num jornal da cidade do Peso da Régua.

3 – As convocatórias serão feitas pelo Presidente da Mesa e pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou ainda, a requerimento de pelo menos, um quinto dos Associados, ou nos casos previstos no nº3 do art. 173º do Código Civil.

  • ÚNICO – A Assembleia convocada a requerimento de pelo menos um quinto dos associados só se efectivará se nela estiverem presentes 50% + 1 dos requerentes.

4 – Verificando-se circunstâncias do tipo das previstas na al. B9 do nº1 do art. 21º destes Estatutos, poderá também o Conselho Superior requerer a convocação da um reunião extraordinárias.

5 – A Assembleia-geral reunirá em sessão ordinária no primeiro semestre de cada ano, para aprovação do orçamento e apreciação do relatório e contas da Direcção, os quais deverão ser acompanhados pelo parecer do Conselho Fiscal, e, até ao dia 30 de Julho, para apreciar e votar o programa de actividades.

B – DIRECÇÃO

 

Artigo 14º – COMPOSIÇÃO

1 – A Direcção é constituída pelo Presidente, dois a seis Vice-Presidentes, um Secretário, um tesoureiro e quatro a oito vogais, sendo que o número total de membros terá que ser sempre ímpar.

  • ÚNICO – O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo primeiro Vice-Presidente.

2 – Podem participar nas reuniões da Direcção, sem direito a voto, o Presidente do Conselho Fiscal, o Presidente da Assembleia-Geral e um representante do Conselho Superior, por ele escolhido.

          

 

Artigo 15º – COMPETÊNCIA

Compete à Direcção:

  1. Promover a administração do SCR, em conformidade com os Estatutos, regulamentos e decisões da Assembleia-Geral e representá-lo em juízo e fora dele na pessoa do seu Presidente;
  2. Para obrigar o SCR é necessário e suficiente a assinatura de três membros da Direcção, devendo dois deles ser sempre o Presidente e o Tesoureiro;
  3. Tomar todas as iniciativas que se enquadrem nos objectivos do SCR, podendo, para o efeito, contratar pessoal e colaboradores e fazer à Assembleia-Geral todas as propostas que considere oportunas;
  4. Apresentar anualmente à Assembleia-Geral os planos e relatórios de actividades, bem como o orçamento a as contas de gerência;
  5. Nomear comissões para o estudo ou execução dos objectivos e meios de acção do SCR;
  6. Aceitar donativos, heranças e doações feitas ao clube;
  7. Aprovar ou rejeitar as propostas de candidatura de associados, sem prejuízo do recurso para a Assembleia-Geral;
  8. Elaborar ou solicitar a execução de Regulamentos que forem necessários ao bom funcionamento do SCR;
  9. Filiar o SCR nas Associações Regionais que repute de convenientes;

Artigo 16º – REUNIÕES

 1 – A Direcção reúne, obrigatoriamente, uma vez por semana e todas as vezes que for julgado necessário, sempre que convocada pelo Presidente ou a requerimento do Conselho Fiscal, sendo as suas decisões tomadas pela maioria dos membros que a constituem e gozando o seu Presidente de voto de qualidade em caso de empate.

C – CONSELHO FISCAL

 

Artigo 17º – COMPOSIÇÃO

O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente, pelo Secretário e pelo Relator.

 

Artigo 18º – COMPETÊNCIA

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Exercer a fiscalização das contas;
  2. Formular parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção;
  3. Fiscalizar e dar parecer sobre actividade administrativa e financeira da Direcção na gestão dos interesses do clube;
  4. Dar parecer sobre o Relatório das Actividades do Clube relativo a cada época e sobre o Orçamento a apresentar pela Direcção à Assembleia-geral.
  5. Dar parecer sobre a fixação ou alteração das quotas;

IV – CONSELHO SUPERIOR

 

Artigo 19º – NATUREZA E FUNÇÃO

 

         A Assembleia-Geral, convocada para o efeito, poderá instituir, como órgão consultivo, um Conselho Superior, cuja função predominantes será a de garantir a representatividade da comunidade reguense, na sua multiplicidade, no seio do SCR, na prossecução dos superiores interesses que lhe são próprios.

Artigo 20º – COMPOSIÇÃO

 O Conselho Superior será constituído por um número de membros nunca inferior a 10 nem superior a 20, convidados pela Direcção e pela Mesa da Assembleia-Geral. Em decisão conjunta, com a obrigatoriedade de serem sócios de pleno direito do clube.

  • As individualidades a convidar pela Direcção e Mesa da Assembleia-Geral deverão ter estreita ligação ao clube, no presente ou no passado, ou serem personalidades que mereçam a honra de o integrar.
  • O mandato dos membros do Conselho Superior é de duração idêntica à do mandato dos membros da Direcção.

Artigo 21º – COMPETÊNCIAS

1 – Compete ao Conselho Superior:

  1. a) Emitir pareceres a pedido de algum dos órgãos sociais, dentro dos limites das suas próprias competências, relativos a assuntos de interesse para o clube.
  2. b) Zelar pelos interesses do SCR, obrigando-se, nomeadamente em momentos de crise a colaborar e a promover soluções para a continuidade do clube no respeito pelos seus princípios e objectivos definidos nestes Estatutos.

2 – Os pareceres são emitidos por maioria e não têm carácter vinculativo.

3 – Para as reuniões do Conselho Superior, o SCR porá à sua disposição as instalações de que disponha e se mostrem adequadas a esse efeito.

 

V – PATRIMÓNIO E FUNDOS

 Artigo 22º – PATRIMÓNIO

                  O património do SCR é constituído por todos os bens e pelos direitos que sobre eles possam recair.

 

Artigo 23º – FUNDOS

          Constituem fundos do SCR:

  1. As quotizações e contribuições dos Associados;
  2. O produto da venda de publicações, as receitas de bilheteira e quaisquer outras correspondentes a actividades organizadas e a serviços prestados pelo clube;
  3. Os subsídios, heranças, legados e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras aceites.

 

Artigo 24º – CASOS OMISSOS

                  Os assuntos não tratados nestes Estatutos e os casos omissos serão regulados pela Assembleia-Geral e pelas disposições legais em vigor sobre associações.

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