SPORT CLUBE DA RÉGUA |
ESTATUTOS |
APROVADOS NA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05 DE JUNHO DE 1998,
NA SEDE DA JUNTA DE FREGUESIA DO PESO DA RÉGUA |
SPORT CLUBE DA RÉGUA |
ESTATUTOS |
1 – CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E OBJECTIVOS
Artigo 1º – DENOMINAÇÃO
O “SPORT CLUBE DA RÉGUA”, designado, abreviadamente, por SCR, é uma colectividade desportiva, fundada em 30 de Novembro de 1944, sem fins lucrativos, e regue-se pelos presentes estatutos, seus regulamentos e legislação em vigor.
Artigo 2º – OBJECTIVOS
O SCR tem por objectivo a promoção do desenvolvimento desportivo em todas as modalidades, por forma a proporcionar aos seus associados meios e condições para o disfrute e a prática do desporto.
ÚNICO – São interditas ao clube todas as actividades de carácter político e religioso.
Artigo 3º – SEDE
1 – O SCR tem a sua sede na cidade do Peso da Régua.
2 – O SCR poderá criar delegações, núcleos e outras formas de representação, bem como filiar-se, associar-se, ou aderir a organismos afins, nacionais, estrangeiros e internacionais, ou com eles estabelecer relações de cooperação ou colaboração.
Artigo 4º – EMBLEMA E EQUIPAMENTOS
1 – O emblema do SCR é representado por “armas” de vermelho com um barco rabelo preto com vela enfunada e coroa mural de ouro de cinco torres em chefe. As iniciais S.C.R. e, em contra chefe, ondulado alternado de azul e branco.
2 – Os equipamentos representativos do clube nas diversas modalidades devem seguir as seguintes regras:
Camisola: Gironada de oito peças de vermelho e branco, quer nas costas, quer na frente, com a obrigatoriedade de, na região peitoral esquerda, figurar o emblema do clube.
Calção e meias: de cor branca, debruados a vermelho.
2.1 – Como alternativa, podem ser usadas as cores vermelha, branca e qualquer outra utilizada no emblema.
Artigo 5º – SECÇÕES
1 – O SCR poderá criar novas secções por proposta da Direcção aprovada pela Assembleia Geral.
2 – A Direcção do SCR poderá delegar competências nos respectivos seccionistas.
3 – As secções poderão desenvolver as suas iniciativas de acordo com planos de actividades previamente aprovados pela Direcção.
II – ASSOCIADOS
Artigo 6º – ADMISSÂO E CONTRIBUIÇÃO
1 – Podem ser membros do SCR todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas no desenvolvimento da prática desportiva e na defesa dos interesses do clube que sejam admitidas em conformidade com os presentes estatutos.
2 – Os associados concorrem para o património social do clube com dinheiro, através do pagamento de quotas, e com o trabalho prestado no exercício das funções que, no seu seio, forem chamados a desempenhar.
3 – A fixação de quotas, bem como o processo de admissão e exclusão dos associados, desenrola-se segundo normas estabelecidas pela Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 7º – CATEGORIAS
1 – Os associados podem ser membros efectivos, honorários ou beneméritos.
São sócios efectivos todos os que forem admitidos por deliberação da Direcção, sob proposta de um sócio.
- O título de sócio honorário ou de benemérito são concedidos pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, respectivamente, às pessoas singulares e colectivas que:
- aa) tenham contribuído significativamente para a promoção do desenvolvimento desportivo ou que, de alguma forma, se tenham distinguido por serviços muito relevantes prestados ao clube.
- bb) tenham doado bens ou verbas com significado relevante para o clube.
Artigo 8º – DIREITOS E DEVERES
1 – Constituem direitos dos membros efectivos:
- a) Eleger e ser eleitos para os órgãos do SCR, desde que, à data do acto eleitoral, tenham já completado dezasseis anos de idade e, no mínimo, seis meses de sócio efectivo;
- b) Tomar parte e votar na Assembleia-geral, com o mesmo requisito quanto à sua idade;
- c) Apresentar propostas relativas à realização dos objectivos estatutários;
- d) Ter prioridade na participação em qualquer projecto ou actividade desenvolvidos pelo clube, bem como na utilização dos seus serviços e instalações, segundo condições a fixar em regulamento próprio;
- e) Solicitar, por escrito, designadamente à Direcção, as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades do SCR;
- f) Exercer os poderes previstos nos presentes Estatutos e nos regulamentos internos do SCR;
- g) Examinar as contas e os livros relativos às actividades do clube, nos quinze dias anteriores à Assembleia-geral convocada para a aprovação do Relatório e Contas.
2 – Constituem deveres dos membros efectivos:
- a) Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados, salvo motivo especial de recusa conhecidamente impeditivo;
Cumprir e fazer cumprir as disposições gerais aplicáveis ao SC R, bem como os Estatutos, Regulamentos internos e deliberações dos seus órgãos, legitima e regularmente tomadas;
- Pagar com regularidade as contribuições e quotas que forem fixadas pela Assembleia-Geral;
- Colaborar nos projectos e nas actividades promovidas pelo clube e aprovados em Assembleia-Geral, bem com em todas as acções que visem a prossecução dos seus objectivos;
3 – Penalidades:
- a) Aos sócios do SCR, que não cumpram os deveres previstos no número anterior e demais regulamentos internos ou, por qualquer meio, prejudiquem o clube, serão instaurados os correspondentes processos disciplinares, após inquérito, pela Direcção, que, após ouvido o infractor, aplicará a respectiva pena.
- b) As penas a aplicar aos sócios são as de suspensão dos seus direitos por tempo certo e determinado e a exclusão de associado.
- c) A pena de exclusão só poderá ser decretada em Assembleia-geral convocada para o efeito e com a prévia notificação do sócio a excluir através de carta registada com aviso de recepção.
4 – Louvores e outros prémios:
- a) Aos sócios que se notabilizem pela sua dedicação ao SCR ou ainda por atitudes de elevado mérito, poderão ser atribuídos os seguintes títulos, por proposta da Direcção ou da Assembleia-geral, dependentes, de qualquer forma, da aprovação desta última:
- aa) Louvor;
- bb) Emblema de prata aos sócios com mais de 25 anos de associados;
- cc) Emblema de ouro aos sócios com mais de 50 anos de associados;
- dd) Nomeação de sócio honorário;
- ee) Nomeação de sócio benemérito;
III – ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Artigo 9º – ORGÃOS SOCIAIS
1 – São órgãos sociais do SCR:
- a) A Assembleia-Geral;
- b) A Direcção;
- c) O Conselho Fiscal;
2 – A Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia-Geral, para o efeito convocada, pelo membros efectivos, que, à data da eleição, mostrem ter o mínimo de dezasseis anos de idade e a sua situação regularizada, nomeadamente com a quota relativa ao último mês paga, e de entre eles.
3 – Os mandatos são desempenhados por dois anos, sendo permitida reeleição por uma ou mais vezes consecutivas.
4 – Em caso de demissão ou exoneração dos órgãos sociais do SCR, será convocada uma Assembleia-Geral Extraordinária, no prazo máximo de um mês, para se proceder a novas eleições.
5 – Todos os titulares dos órgãos sociais desempenham as suas funções gratuitamente.
A – Assembleia-Geral
Artigo 10º – CONSTITUIÇÃO
1 – a Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios do SCR em pleno gozo dos seus direitos e nela têm direito a voto todos os membros efectivos, com as excepções e limitações estatutariamente consignadas, realizando-se a votação dos representantes das pessoas colectivas segundo modalidades a definir pela própria Assembleia sob proposta da Direcção.
2 – A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e três secretários.
Artigo 11º – COMPETÊNCIA
Compete à Assembleia-Geral:
- Interpretar e alterar os presentes Estatutos, aprovar os regulamentos necessários e decidir sobre os casos omissos;
- Eleger ou destituir, por escrutínio secreto, os órgãos sociais;
- Apreciar e votar o relatório de contas da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal relativos a casa época desportiva;
- Apreciar e votar o programa, planos de actividades e respectivo orçamento;
- Fixar as quotas dos associados, por proposta da Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
- Deliberar sobre a exclusão e sobre os recursos de não admissão de associados;
- Autorizar a criação de secções bem como delegações e regulamentar o respectivo funcionamento;
- Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção e pelos associados, com base nas disposições estatutárias;
Artigo 12º – DELIBERAÇÕES
As decisões da Assembleia são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto as que dizem respeito às revisões dos Estatutos e à dissolução do clube, para as quais é necessário a maioria de três quartos dos presentes e dos associados, respectivamente, sendo, nestes casos, as Assembleias convocadas expressamente para esse fim.
Artigo 13º – SESSÕES DA ASSEMBLEIA
1 – A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados.
Pode fazê-lo, em segunda convocatória, passada meia hora, com qualquer número de Associados presentes.
2 – A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas com o mínimo de quinze dias de antecedência, mediante avisos convocatórios dirigidos aos seus sócios e através da publicação num jornal da cidade do Peso da Régua.
3 – As convocatórias serão feitas pelo Presidente da Mesa e pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou ainda, a requerimento de pelo menos, um quinto dos Associados, ou nos casos previstos no nº3 do art. 173º do Código Civil.
- ÚNICO – A Assembleia convocada a requerimento de pelo menos um quinto dos associados só se efectivará se nela estiverem presentes 50% + 1 dos requerentes.
4 – Verificando-se circunstâncias do tipo das previstas na al. B9 do nº1 do art. 21º destes Estatutos, poderá também o Conselho Superior requerer a convocação da um reunião extraordinárias.
5 – A Assembleia-geral reunirá em sessão ordinária no primeiro semestre de cada ano, para aprovação do orçamento e apreciação do relatório e contas da Direcção, os quais deverão ser acompanhados pelo parecer do Conselho Fiscal, e, até ao dia 30 de Julho, para apreciar e votar o programa de actividades.
B – DIRECÇÃO
Artigo 14º – COMPOSIÇÃO
1 – A Direcção é constituída pelo Presidente, dois a seis Vice-Presidentes, um Secretário, um tesoureiro e quatro a oito vogais, sendo que o número total de membros terá que ser sempre ímpar.
- ÚNICO – O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo primeiro Vice-Presidente.
2 – Podem participar nas reuniões da Direcção, sem direito a voto, o Presidente do Conselho Fiscal, o Presidente da Assembleia-Geral e um representante do Conselho Superior, por ele escolhido.
Artigo 15º – COMPETÊNCIA
Compete à Direcção:
- Promover a administração do SCR, em conformidade com os Estatutos, regulamentos e decisões da Assembleia-Geral e representá-lo em juízo e fora dele na pessoa do seu Presidente;
- Para obrigar o SCR é necessário e suficiente a assinatura de três membros da Direcção, devendo dois deles ser sempre o Presidente e o Tesoureiro;
- Tomar todas as iniciativas que se enquadrem nos objectivos do SCR, podendo, para o efeito, contratar pessoal e colaboradores e fazer à Assembleia-Geral todas as propostas que considere oportunas;
- Apresentar anualmente à Assembleia-Geral os planos e relatórios de actividades, bem como o orçamento a as contas de gerência;
- Nomear comissões para o estudo ou execução dos objectivos e meios de acção do SCR;
- Aceitar donativos, heranças e doações feitas ao clube;
- Aprovar ou rejeitar as propostas de candidatura de associados, sem prejuízo do recurso para a Assembleia-Geral;
- Elaborar ou solicitar a execução de Regulamentos que forem necessários ao bom funcionamento do SCR;
- Filiar o SCR nas Associações Regionais que repute de convenientes;
Artigo 16º – REUNIÕES
1 – A Direcção reúne, obrigatoriamente, uma vez por semana e todas as vezes que for julgado necessário, sempre que convocada pelo Presidente ou a requerimento do Conselho Fiscal, sendo as suas decisões tomadas pela maioria dos membros que a constituem e gozando o seu Presidente de voto de qualidade em caso de empate.
C – CONSELHO FISCAL
Artigo 17º – COMPOSIÇÃO
O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente, pelo Secretário e pelo Relator.
Artigo 18º – COMPETÊNCIA
Compete ao Conselho Fiscal:
- Exercer a fiscalização das contas;
- Formular parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção;
- Fiscalizar e dar parecer sobre actividade administrativa e financeira da Direcção na gestão dos interesses do clube;
- Dar parecer sobre o Relatório das Actividades do Clube relativo a cada época e sobre o Orçamento a apresentar pela Direcção à Assembleia-geral.
- Dar parecer sobre a fixação ou alteração das quotas;
IV – CONSELHO SUPERIOR
Artigo 19º – NATUREZA E FUNÇÃO
A Assembleia-Geral, convocada para o efeito, poderá instituir, como órgão consultivo, um Conselho Superior, cuja função predominantes será a de garantir a representatividade da comunidade reguense, na sua multiplicidade, no seio do SCR, na prossecução dos superiores interesses que lhe são próprios.
Artigo 20º – COMPOSIÇÃO
O Conselho Superior será constituído por um número de membros nunca inferior a 10 nem superior a 20, convidados pela Direcção e pela Mesa da Assembleia-Geral. Em decisão conjunta, com a obrigatoriedade de serem sócios de pleno direito do clube.
- As individualidades a convidar pela Direcção e Mesa da Assembleia-Geral deverão ter estreita ligação ao clube, no presente ou no passado, ou serem personalidades que mereçam a honra de o integrar.
- O mandato dos membros do Conselho Superior é de duração idêntica à do mandato dos membros da Direcção.
Artigo 21º – COMPETÊNCIAS
1 – Compete ao Conselho Superior:
- a) Emitir pareceres a pedido de algum dos órgãos sociais, dentro dos limites das suas próprias competências, relativos a assuntos de interesse para o clube.
- b) Zelar pelos interesses do SCR, obrigando-se, nomeadamente em momentos de crise a colaborar e a promover soluções para a continuidade do clube no respeito pelos seus princípios e objectivos definidos nestes Estatutos.
2 – Os pareceres são emitidos por maioria e não têm carácter vinculativo.
3 – Para as reuniões do Conselho Superior, o SCR porá à sua disposição as instalações de que disponha e se mostrem adequadas a esse efeito.
V – PATRIMÓNIO E FUNDOS
Artigo 22º – PATRIMÓNIO
O património do SCR é constituído por todos os bens e pelos direitos que sobre eles possam recair.
Artigo 23º – FUNDOS
Constituem fundos do SCR:
- As quotizações e contribuições dos Associados;
- O produto da venda de publicações, as receitas de bilheteira e quaisquer outras correspondentes a actividades organizadas e a serviços prestados pelo clube;
- Os subsídios, heranças, legados e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras aceites.
Artigo 24º – CASOS OMISSOS
Os assuntos não tratados nestes Estatutos e os casos omissos serão regulados pela Assembleia-Geral e pelas disposições legais em vigor sobre associações.
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